sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Doutor é quem tem doutorado 01

Existe uma coisa que nunca concordei muito.... os doutores...
O cara se forma em direito ou medicina e quer se chamar de doutor... fala sério (ai vem um bocó e me diz que isso é cultural), nesse fato todo mundo que conclui o ensino superior é doutor....
Então, não são doutores os: advogados, dentistas, médicos e outros doidins por ai.. o cara conclui a graduação e sai por ai se chamando de doutor.. até onde sei doutor é quem defendeu, e foi aprovado, sua tese de doutorado, coisa que a maioria não fez....
O que na verdade o que eles querem é ficar por cima dos outros por se acharem melhores... e consecutivamente conseguir alguma vantagem por ai...
Não seria falsidade ideológica intitular-se doutor quem não tem doutorado? Mas falemos a verdade eu pessoalmente não vejo a menor vantagem em ser tratado assim.... prefiro professor..... Mas outro dia ouvi falar de uma lei que garantia isso.... Bem achei ela e vamos dar uma olhadinha nela...


Leis Históricas

Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
...
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.


Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Resumo da história algumas pessoas usam isso para justificar a sua completa falta de educação... contudo, e espero que se leia isso o título de doutor seria atribuído aqueles que se graduarem em direito e,se somente se, tornarem-se LENTES (Leia-se PROFESSORES) ... Ou seja doutor é professor e não uns bostinhas que se acham doutores...

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